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Takahashi e Lamonica Sociedade de Advogados, Advogado
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OAB 350.453/SP VERIFICADO
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Decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais - TRT-3.

Juiz reconhece insalubridade à camareiras de hotel, haja vista o contato com resíduos provenientes de higienização de banheiros.

A decisão foi apoiada no ítem II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, que diz:

Súmula nº 448 do TST
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Espera-se que com a decisão criem-se precedentes para os trabalhadores que exercem atividades de camareiros de hotéis, motéis, bem como espaços em grande circulação de pessoas.

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